Estado pagará indenização a gestante após médico escrever no braço da paciente em trabalho de parto
- officeadv
- 22 de set. de 2016
- 2 min de leitura
O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 20 mil uma mulher que chegou ao hospital em trabalho de parto e teve atendimento negado por falta de vagas. Ela foi informada que deveria se dirigir a outra maternidade, e o médico escreveu no braço dela o nome do hospital e o número da linha de ônibus que ela deveria pegar. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve sentença por entender que a situação causou lesão aos direitos e personalidade da gestante. Atendimento degradante No caso em análise, a gestante foi examinada no hospital onde realizou seu pré-natal, quando foi constatado o rompimento da bolsa. Ela foi informada da ausência de vagas naquela unidade e foi encaminhada a outra maternidade, onde no mesmo dia deu à luz seu filho. Em seu relato, contou que o médico que a atendeu na emergência escreveu em seu braço o endereço da maternidade e as linhas de ônibus que deveria utilizar, o que indica que sequer foi levada em ambulância do hospital. Pleiteou, pela falha no atendimento, recebimento de indenização por danos morais. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Para o juízo da 9ª vara de Fazenda Pública, restou clara a falha na prestação de serviço, bem como a situação vexatória, merecendo acolhimento o pedido de indenização da autora. Situação vexatória Ao analisar o recurso no TJ, o desembargador Luiz Felipe Francisco, relator, citou art. 37, § 6º do texto constitucional, o qual dispõe que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Para o relator, ficou demonstrado que o atendimento degradante causou à gestante "danos extrapatrimoniais, que em muito extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e da vida em relação".
"Embora não fosse possível realizar-se o parto da autora no hospital em que fez o acompanhamento de sua gravidez, não se pode admitir que um cidadão, especialmente no estado em que se encontrava a autora, fosse tratada de forma humilhante, desumana e vexatória e que um médico escreva no corpo de uma paciente o endereço do hospital ao qual deveria se dirigir, além das linhas de ônibus que fariam aquele percurso."
Assim, o colegiado, à unanimidade, seguiu o relator para negar provimento ao recurso do município e manter, na íntegra, a sentença.
Fonte: Migalhas.
Posts recentes
Ver tudoO retorno ao trabalho presencial, em meio à flexibilização das medidas de isolamento social, ainda exige cuidados para prevenir a...
Uma empresa de pneus foi condenada a indenizar trabalhadora que recebeu promessa de emprego pelo WhatsApp, mas foi surpreendida...
Um auxiliar financeiro administrativo que apresentou conversas de Skype para comprovar assédio moral não será indenizado. Isso porque as...